quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Aplausos ao princípio da presunção de inocência - Decisão em HC no TJRJ livra da prisão Tenente suspeito de corrupção por ausência de provas da investigação policia

Ten Cel Djalma Beltrami em liberdade após concessão de habeas corpus no plantão judiciário do TJRJ

Prender sem provas? Nada disso! O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ concedeu no último dia 21 ordem de Habeas Corpus ao Ten. Cel. Djalma Beltrami por considerar que as investigações policiais não traziam nenhuma prova de seu envolvimento com o esquema de corrupção entre os traficantes do Morro do Coruja, em São Gonçalo.

A concessão foi realizada em plantão judiciário, no qual funcionava o ilustre Desembargador Paulo Rangel, porém não agradou a alguns policiais civis e delegados de polícia em geral. O professor e Desembargador criticou a operação da polícia por entender que as interceptações telefônicas trazidas aos autos da investigação eram insuficientes, e pior, não provavam o suposto envolvimento do tenente coronel com o tráfico da região.

Vejamos a respeitável decisão na íntegra:









Aplausos à decisão que homenageou o princípio da presunção de inocência no processo penal e reforçou o entendimento de que as investigações em sede policial devem ser bem produzidas e as decisões judiciais devem ser notadamente imparciais, em respeito aos direitos fundamentais previstos na nossa Constituição Federal.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

STF muda posicionamento e declara retroatividade do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas

O Min. Ayres Britto, ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, alterou seu posicionamento sobre a retroatividade do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e votou pelo não provimento de Recurso Extraordinário proposto pelo MPF após concessão da ordem de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Veja o trâmite processual:
O Juízo das Execuções da Comarca de São Paulo concedeu o pedido formulado pela defesa do condenado para diminuir a pena de 3 anos e 4 meses para 1 ano e 8 meses.
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, pleiteando a manutenção da pena. O pedido foi aceito pelo tribunal, porém o condenado impetrou Habeas Corpus ao STJ e a ordem foi concedida.
O Ministério Público Federal, então, interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão do STJ (HC 101.125/SP), restando pacífico o entendimento de que a lei penal deve retroagir se for mais benéfica ao réu.
A Procuradoria Geral da República opinou pelo provimento do RE proposto pelo MPF.
O Min. Ayres Britto entendeu contrariamente, informando que não se trataria de criação de terceira lei, como aduzido pelo MPF e entendimento anterior do STF, mas sim, aplicação do princípio penal de retroatividade da lei penal mais benéfica.
O voto do Min. Ayres Brito foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Cesar Peluso. Votaram pelo provimento do recurso os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

EC 68/2011 altera redação do art. 76, do ADCT

A Emenda Constitucional nº 68/2011, promulgada ontem e publicada hoje, alterou a redação do art. 76, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. ´Veja a nova redação do art.:
"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
...
§ 1º O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.

§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Aves silvestres poderão permanecer com pessoa que não detinha autorização do IBAMA


A Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro concedeu, liminarmente, a guarda provisória a pessoa que mantinha aves silvestres em sua residência sem autorização prévia do IBAMA.
A decisão se baseou no fato de que as aves estavam sob a posse da autora da ação desde que eram filhotes, há prováveis 40 (quarenta) anos, e sempre foram muito bem tratadas, em viveiro amplo e adequado. Além disso, as aves foram acompanhadas por competentes veterinários.
A Autora promoveu a ação de guarda de animais silvestres em face do IBAMA após suas aves terem sido apreendidas em sua residência, por policiais militares ambientais, os quais teriam recebido denúncia anônima de suposta ocorrência de crime ambiental. Os próprios policiais relataram que ficaram surpresos após verificarem que as aves estavam em excelente estado de saúde, com as asas intactas, e em ótima acomodação. É comum pessoas cortarem as asas para que as aves não possam voar.
A autora estava em estado de depressão e temia que as aves também pudessem adoecer, pois eram muito acostumadas à convivência com a mesma.
A devolução das aves se deu no Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA - CETAS, em Seropédica - RJ. Na ocasião, descobriu-se que uma das aves já estava morta e outra teve lesões graves em uma das patas, as quais resultaram na amputação de um dedo e na perda de uma unha.
A ocorrência forçou a todos os colaboradores do direito a repensar o que seria melhor para as aves e para o Estado.
A Lei de Crimes Ambientais reza que é crime manter em cativeiro animais silvestres sem a prévia autorização do órgão responsável, no caso, o IBAMA.
Ocorre que é fim precípuo da mesma lei, e da nossa Carta Magna, a proteção à fauna, preservando-lhes o respeito e a dignidade, sendo vedada a crueldade e maus tratos.
Sendo assim, casos como estes, em que as aves foram mantidas em cativeiro por longo tempo, sua devolução à natureza seria impossível, pois facilmente morreriam. Além disso, não se trata de tráfico ou comércio ilegal, e o IBAMA não possui espaço e acomodações suficientes para maiores apreensões. Os ovos produzidos dentro do CETAS Seropédica - RJ tem destinação certa: o lixo, conforme informado pelo próprio responsável pelo setor. Isto evidencia a urgente necessidade de se promover um bom projeto de adoção e modificar a atual política de apreensão de animais. Algo tem que ser feito!
Vamos aguardar a decisão final deste processo. Esperamos que seja concedida a guarda definitiva.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Furto de duas melancias: qual a (des) razão da prisão?

Mais uma do nosso querido professor Luis Flávio Gomes, que pela importância do tema não poderia deixar de comentar.

Na postagem anterior, copiei de seu site a íntegra do voto do relator em Agravo de Instrumento que concedeu a gratuidade de justiça a filho de marceneiro atropelado em acidente fatal. Ocorre que em sua introdução, LFG informa que a decisão era humanista e sensível, similarmente àquele caso das duas melancias, caso este desconhecido por esta desimportante advogada.

Sendo assim, não deixei de procurar, a fim de poder informar também a vocês leitores. Segue:

DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)…
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização europeia…
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra – e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. Rafael Gonçalves de Paula.
Juiz de Direito.

Disponível em Atualidades do Direito - LFG. Acesso em 09/12/2011.

Decisão humanista que concedeu a gratuidade de justiça a filho de marceneiro

Luis Flávio Gomes publicou recente decisão de 2ª instância que concedeu, mediante Agravo de Instrumento, o benefício da gratuidade de justiça a filho de marceneiro morto em acidente de trãnsito. Vejamos na íntegra o voto do relator, surrupiado de lá:

“É o relatório.
Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro – ou sem ele -, com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador – legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em paubrasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes veem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro – que nem existe mais – num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d’água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos…
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto. JOSÉ LUIZ PALMA BISSON — Relator Sorteado”

Vide em Atualidades do Direito - LFG. Acesso em 09/12/2011.

Concessionária e fabricante de carros respondem por danos causados a consumidor

A Audi do Brasil e a Abolição Veículos terão que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um comprador de um veículo. Leonardo Bastos adquiriu um Audi A3 e, durante uma viagem, em 2004, na Rodovia Presidente Dutra, o airbag do passageiro foi acionado espontaneamente, causando susto e dificuldade no controle da direção do automóvel. O incidente colocou em risco a vida de Leonardo e do carona. Segundo o autor da ação, o veículo só foi reparado pela segunda ré, após, conseguir uma liminar concedida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
A concessionária e o fabricante alegaram em sua defesa que quando foi realizado o conserto do veículo foi detectada avaria na parte inferior do automóvel, junto ao sensor lateral do airbag, causado pelo forte impacto. Fato possível para o acionamento gratuito do dispositivo de segurança.
Para o relator da decisão, desembargador Carlos José Martins Gomes, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, houve sim falha na prestação de serviço de ambas as rés, e risco trazido pela falha, o que gera o dever de indenizar.
“Não há como se negar que se trata de relação de consumo e o dever de segurança em relação aos produtos que fabricam e comercializam. Desta forma, mesmo que toda a argumentação da ré fosse viável, só o fato da informação insuficiente no manual do proprietário já caracterizaria o fato do produto, porque naquele livreto sequer está aventada a hipótese de que uma pancada na parte inferior do veículo pode ter como conseqüência o acionamento do airbag. Os fatos em tela, sem a menor dúvida, ocasionaram abalo e sofrimento psíquico ao autor, que suplantam o mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade do risco trazido por defeito em equipamento que visa, justamente, garantir maior segurança aos usuários do veículo”, afirmou o magistrado..
Nº do processo: 0000947-81.2004.8.19.0043

BRAT - PMs não mais irão ao local de acidente de trânsito sem vítimas

As novas regras estaduais sobre o Boletim de Acidente de Trânsito - BRAT em acidentes de trânsito sem vítimas entraram em vigor na sexta-feira passada. Agora, a Polícia Militar não mais comparecerá ao local do acidente caso não haja vítimas, sendo faculdade dos próprios envolvidos procurarem um posto policial ou batalhão mais próximo.
A mudança surpeendeu vários motoristas, que não sabiam da nova regra.
Sindicatos de transportes de passageiros, como ônibus, taxis e vans não se mostraram muito satisfeitos, eis que a mudança, segundo eles, poderá prejudicar a prestação de serviços, causando insatisfações.
Adilson Honório, presidente do sindicato dos Permissionários de Serviços de Passageiros, acredita que os veículos que transportam passageiros terão dificuldade para fazer o Brat: “Como é que o motorista vai ao batalhão se a van está lotada de passageiros?”, reclama.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Aula de Prisão em Flagrante - Sugerido por Diário de Um Juiz

Aos que não aguentam mais ouvir as mesmas aulas de processo penal, vai a sugestão, pelo juiz e professor Carlos Zamith Junior, em Diário de um Juiz, da música de Bezerra da Silva, a Fumaça já Subiu pra Cuca:

Capa preta = juiz de direito.

“Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca, diz aí
Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca
Deixando os tiras na maior sinuca
E a malandragem sem nada entender
Os federais queriam o bagulho e sentou a mamona na rapaziada
Só porque um safado de antena ligada ligou 190 para aparecer
Já era amizade
Quem apertou, queimou já está feito
Se não tiver a prova do flagrante nos autos do inquérito fica sem efeito, diga lá
Olha aí, quem pergunta quer sempre a resposta
E quem tem boca responde o que quer
Não é só pau e folha que solta fumaça
Nariz de malandro não é chaminé
Tem nego que dança até de careta
Porque fica marcando bobeira
Quando a malandragem é perfeita ela queima o bagulho e sacode poeira
Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou
Mas na frente do homem da capa preta é que a gente vai saber quem foi que errou
Se quiser me levar eu vou, nesse flagrante forjado eu vou
Mas na frente do homem que bate o martelo é que a gente vai saber quem foi que errou.
Não tem flagrante
Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca, diz aí
Não tem flagrante porque a fumaça já subiu pra cuca”

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