terça-feira, 27 de março de 2012

Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite presunção relativa em crime de estupro a menor de 14 anos, antes da vigência da nova lei em 2009

O novo entendimento foi esposado após ser oferecido embargos de divergência em decorrência de entendimentos divergentes entre a Quinta Turma e a Terceira Seção do STJ. Vejamos a notícia do Tribunal:

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.

Extráido do Site do Superior Tribunal de Justiça, em 27/03/2012.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Senado Federal admite posicionamento do STF e edita Resolução sobre inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena no tráfico de drogas

A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista expressamente no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, há muito vem sendo combatida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tendo sido deferidos diversos Habeas Corpus com base neste entendimento.

Na iniciativa de acompanhar tal entendimento, e diminuir as demandas naquela corte, o Senado Federal editou recente Resolução, nº 05 de 2012, suspendendo a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos".

Com tal modificação, os condenados pelo delito de tráfico de drogas, cuja causa de diminuição da pena tenha sido reconhecida (primário, bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem pertença a grupos ou organizações criminosas), poderão, além de iniciar regime de cumprimeto compatível com a pena atribuída, substituí-la por restritivas de direitos, logo na 1ª instância. Antes isso era feito, mas apenas após interposição de recurso ou impetração de habeas corpus ao tribunal, o que denota meses aguardando por julgamento, ou mais ainda, quando necessárias novas medidas judiciais aos tribunais superiores.

Selecionamos dois excelentes artigos publicados na Revista Jus Navigandi sobre a matéria, um do renomado advogado e professor Drº Luiz Flávio Gomes e outro do Defensor Público do Estado de São Paulo Drº Lucas Corrêa Abrantes Pinheiro. Acessem os links abaixo: