A Câmara de Vereadores de Miguel Pereira - RJ aprovou e sancionou hoje, 28/06/2013, a Lei do Processo Administrativo, cuja proposta fora iniciada pelo atual Chefe do Executivo Cláudio Valente, instituindo normas sobre a tramitação dos processos administrativos do município.
Segue abaixo o texto integral da lei, que também pode ser encontrada no link do Google+ https://docs.google.com/file:
LEI Nº 2.779, DE 24 DE
JUNHO DE 2013.
ESTABELECE NORMAS SOBRE
ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIGUEL PEREIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL
PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre atos e processos
administrativos no âmbito do Município de Miguel Pereira, tendo por objetivo,
em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento
dos fins do Município.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura de uma entidade da Administração indireta;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
§2º Os preceitos desta Lei também se aplicam ao poder Legislativo,
quando no desempenho de função administrativa.
Art. 2º O processo administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios
da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade,
participação, proteção da confiança legítima e interesse público.
§1º Nos processos administrativos serão observadas, entre outras, as
seguintes normas:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
III - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total
ou parcial de poderes, salvo autorização em Lei;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VII - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição da República;
VIII - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
IX - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
X - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de
nova interpretação, desfavorável ao administrado, que se venha dar ao mesmo
tema, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé;
XIII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas; à interposição de recursos, nos processos que
possam resultar sanções e nas situações de litígio.
§2º Qualquer ato que implique dispêndio ou concessão de direitos deverá
ter seu respectivo extrato publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO
ADMINISTRADO
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele
contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as
decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo admitidas em direito;
III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III. não agir de modo temerário;
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos;
V. em todos os procedimentos que envolvam contratação com o MUNICÍPIO,
inclusive os regidos pela Lei de Licitações, apresentar as certidões
obrigatórias para cada hipótese de contrato a celebrar, suficiente a comprovar a
inexistência de impedimentos pessoais e relativamente ao objeto da contratação,
bem como mantê-las sempre atualizadas enquanto durar o contrato celebrado;
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício, a Requerimento,
Proposição ou Comunicação ou Denúncia do administrado.
Art. 6º A petição inicial, salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulada por escrito e conter os seguintes elementos
essenciais:
I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II. identificação do requerente ou de quem o represente, comprovável
pela juntada de documento de identificação válido em todo território nacional e
do comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ;
III. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações,
comprovável mediante juntada de
comprovante impresso, admitindo-se para
este fim cópia de conta de água, luz, telefone ou notificação de lançamento de
tributo municipal e na falta de qualquer destes, declaração de próprio punho da
pessoa em nome da qual esteja vinculado o comprovante apresentado, neste caso
com firma reconhecida;
IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com
exposição dos fatos e de seus fundamentos, acompanhado dos documentos que
comprovem os fatos alegados ou justifiquem o pleito;
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante, este devendo
juntar procuração ou documento que lhe legitime a representação do requerente.
§1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
petições, devendo o servidor orientar o requerente quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
§2º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do
requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução,
será determinado o suprimento da falta pelo requerente, concedendo-se, para
tanto, prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas úteis nem superior a 10
(dez) dias úteis, a contar da correspondente comunicação, sob pena de
arquivamento, salvo se a continuação do feito for de interesse público.
§3º A Proposição será apreciada conforme critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, segundo as prioridades definidas pelas
autoridades competentes.
§4º A renovação de pedidos já examinados, tendo como objeto decisão
administrativa sobre a qual não caiba mais recurso, caracterizando abuso do
direito de petição, será apenada com multa de 100 UFIR-MP (cem unidades fiscais
de referência de Miguel Pereira) a 1500 UFIR-MP (um mil e quinhentos unidades
fiscais de referência de Miguel Pereira), observando-se, na aplicação da
sanção, de competência do Prefeito Municipal, a capacidade econômica do
infrator e as disposições desta Lei relativas ao processo administrativo
sancionatório.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos
ou formulários padronizados, visando a atender hipóteses semelhantes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo se houver preceito legal em contrário ou se a aglutinação puder
prejudicar a celeridade do processamento.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º Poderão atuar no processo administrativo os interessados como
tais designados:
I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de
direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de
representação;
II. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III. as organizações e associações representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos;
IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto
a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A atuação no processo administrativo, nos casos dos
incisos III e IV deste artigo, dependerá de comprovação de pertinência temática
por parte das pessoas neles indicadas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 10. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que for atribuída como própria, ressalvadas as hipóteses de
delegação e avocação previstas nesta Lei ou em Leis específicas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a celebração de
convênios, consórcios ou instrumentos congêneres, nos termos de legislação
própria.
Art. 11. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros órgãos ou
titulares, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de natureza
técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
§1º O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
§2º Não podem ser objeto de delegação as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 12. O ato de delegação e sua revogação será publicado na imprensa
oficial, nos moldes do art. 195 da Lei Orgânica ou com base em legislação
posterior que a substitua.
§1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva do exercício da atribuição delegada.
§2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
§4º A delegação poderá ser admitida por meio de convênio ou outros atos
multilaterais assemelhados.
Art. 13. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior, observados os princípios previstos no art. 2º
desta Lei.
Art. 14. Os órgãos e entidades administrativas, bem como as pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, divulgarão
publicamente os locais das respectivas sedes e eventuais alterações, horários
de atendimento e de prestação dos serviços e, quando conveniente, a unidade
funcional competente em matéria de interesse especial, bem como meios de
informação à distância e quaisquer outras informações de interesse geral.
Parágrafo único. A administração disciplinará a divulgação das
informações previstas no caput deste artigo por meio eletrônico.
Art. 15. Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo terá início perante a autoridade de menor grau hierárquico para
decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA
SUSPEIÇÃO
Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do
processo;
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de
qualquer dos interessados;
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito,
testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer
das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento tem o
dever de comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS
ATOS DO PROCESSO
Art. 19 Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização, a identificação e a
assinatura da autoridade responsável.
§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§3º A autenticação de documentos produzidos em cópia poderá ser feita
pelo órgão administrativo.
§4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas.
§5º A Administração Pública poderá disciplinar, mediante decreto, a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos,
atendidos os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial
os de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 20. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição pela qual tramitar, salvo nos casos de
urgência e interesse público relevante.
§1º Poderão ser concluídos após o horário normal de expediente os atos
já iniciados, cuja eventual interrupção possa causar dano ao interessado ou à
Administração.
§2º Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 21. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de quinze dias úteis, salvo justo motivo.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 22. O órgão competente para a condução do processo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências.
§1º A intimação deverá conter:
I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II. finalidade da intimação;
III. data, local e hora em que deva comparecer;
IV. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se
representar;
V. informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama, por e-mail informado pelo
administrado na petição inicial do feito, ou outro meio que assegure a ciência
do interessado. As intimações de atos processuais em que figure como requerente
pluralidade de pessoas, representadas ou não por entidade formalmente
constituída, poderá ser feita também por publicação no Boletim Informativo
Municipal - BIM.
§4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou
irregularidade.
Art. 23. O desatendimento da intimação não importa no reconhecimento da
verdade dos fatos, nem na renúncia a direito material pelo administrado.
Parágrafo único. O interessado poderá atuar no processo a qualquer tempo
recebendo-o no estado em que se encontrar, observado o seguinte:
I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
II. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 25. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar
os elementos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício, sem
prejuízo do direito dos interessados de requerer a produção de provas e a
realização de diligências.
Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos
interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.
Art. 26. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. São inadmissíveis no processo administrativo as provas
obtidas por meios ilícitos.
Art. 27. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos do
processo, bem como a documentação posta à disposição pelo órgão competente,
fixando-se prazo para o oferecimento de alegações escritas, que deverão ser
consideradas pela Administração.
§2º O comparecimento de terceiro à consulta pública não confere, por si
só, a condição de interessado no processo, mas atribui-lhe o direito de obter
da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum para todas as
alegações substancialmente iguais.
Art. 28. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 29. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão valer-se de outros meios de participação singular ou coletiva de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Art. 30. Os resultados da consulta e audiência públicas e de outros
instrumentos de participação de administrados serão divulgados,
preferencialmente, no Boletim Informativo Municipal - BIM, com indicação
sucinta das suas conclusões e fundamentação.
Art. 31. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de
outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião
conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos
competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada ao processo.
Art. 32. A administração pública não conhecerá requerimentos ou
requisições de informações, documentos ou providências que:
I. não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do
processo a que se destinam;
II. não sejam da competência do órgão requisitado;
III. acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço,
ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
Art. 33. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro
órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução, verificada a
procedência da declaração, proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias, ou justificará a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Art. 34. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas ou
manifestamente impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 35. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 36. Quando os elementos ou atuações solicitados ao interessado
forem imprescindíveis à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração implicará o arquivamento do processo.
Art. 37. O interessado já qualificado no processo será intimado de prova
ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 38. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de trinta dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de prorrogação.
§1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
§3º A divergência de opiniões na atividade consultiva não acarretará a
responsabilidade pessoal do agente, ressalvada a hipótese de erro grosseiro ou
má-fé.
Art. 39. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá
solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade
técnica equivalentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem se
omitiu na diligência.
Art. 40. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente
fixado.
Art. 41. O interessado tem direito à obtenção de vista dos autos e de
certidões das peças que integram o processo ou cópias reprográficas dos autos,
para fazer prova de fatos de seu interesse, ressalvados os casos de informações
relativas a terceiros, protegidas por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 42. Quando o órgão de instrução não for o competente para emitir a
decisão final, elaborará relatório circunstanciado indicando a pretensão
deduzida, o resumo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, encaminhando o processo ao Prefeito Municipal, ou o
Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira, respeitados as competência e
independência dos Poderes, para o ato decisório.
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses de geração de obrigações de fazer
ou pagar em face do Município e da Câmara de Vereadores de Miguel Pereira, o
ato decisório do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara Municipal de Miguel Pereira,
dispensará a prévia manifestação da Procuradoria do Município ou do Consultor
Jurído/Procurador da Câmara Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS
ACAUTELADORAS
Art. 43. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse
público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública
poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.
Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida
de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a
48 (quarenta e oito) horas, salvo quando:
I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não
sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos
irreversíveis ou de difícil reparação.
CAPÍTULO XII
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 44. A Administração tem o dever de emitir decisão conclusiva nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
Art. 45. Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação,
por igual período, expressamente motivada.
Art. 46. No exercício de sua função decisória, poderá a Administração
firmar acordos com os interessados, a fim de estabelecer o conteúdo discricionário
do ato terminativo do processo, salvo impedimento legal ou decorrente da
natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os
princípios previstos no art. 2º desta Lei, desde que a opção pela solução
consensual, devidamente motivada, seja compatível com o interesse público.
Art. 47. Quando a decisão proferida num determinado processo
administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá
o Chefe do Poder pertinente, após manifestação da respectiva da Procuradoria
e/ou Consultoria Jurídica, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe
eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação na imprensa oficial
Boletim Informativo Municipal - BIM.
Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser
revisto, a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo
ato, mas dependerá de manifestação prévia da Procuradoria do Município e,
dependendo da tramitação, da Consultoria e/ou Procuradoria da Câmara Municipal
do Município de Miguel Pereira.
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 48. As decisões proferidas em processo administrativo deverão ser
motivadas, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de ofício;
VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos
interessados;
IX. tenham conteúdo decisório relevante;
X. extingam o processo.
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato e deverão compor a instrução do processo.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, poderão ser
utilizados recursos de tecnologia que reproduzam os fundamentos das decisões,
desde que este procedimento não prejudique direito ou garantia dos interessados
e individualize o caso que se está decidindo.
§3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões,
proferidas oralmente, constará da respectiva ata, de acórdão ou de termo
escrito.
CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS
CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 49. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos
disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem as tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 50. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E
CONVALIDAÇÃO
Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade.
Parágrafo único. Ao beneficiário do ato deverá ser assegurada a
oportunidade para se manifestar previamente à anulação ou revogação do ato.
Art. 52. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Parágrafo único. Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas
seguintes hipóteses:
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a
invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua
manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
Art. 53. A Administração tem o prazo de cinco anos, a contar da data da
publicação da decisão final proferida no processo administrativo, para anular
os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os
administrados, ressalvado o caso de comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé
o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou devia ter
consciência da ilegalidade do ato praticado.
§3º Os Poderes do Município e os demais órgãos dotados de autonomia
constitucional poderão, no exercício de função administrativa, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os
efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de determinado momento que venha a ser fixado.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E
DA REVISÃO
Art. 54. Das decisões proferidas em processos administrativos e das
decisões que adotem providências acauteladoras cabe recurso.
Parágrafo único. Salvo exigência legal, a interposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 55. O recurso administrativo interpõe-se por meio de requerimento
endereçado ao órgão ou autoridade prolatora da decisão impugnada, devendo ser
expostos os fundamentos do pedido de nova decisão, permitida a juntada de
documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente alegar violação ou não-incidência de
enunciado ou súmula vinculante, o órgão ou autoridade competente para decidir o
recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do
enunciado, conforme o caso.
Art. 56. O recurso interposto contra decisão interlocutória ficará
retido nos autos para apreciação em conjunto com o recurso interposto contra a
decisão final, admitida a retratação pelo órgão ou autoridade administrativa,
em cinco dias úteis.
Parágrafo único. Demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo
de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, determinar o processamento do recurso
em autos específicos e, em sendo o caso, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Art. 57. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou
órgão imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida,
salvo expressa disposição legal ou regulamentar em sentido diverso.
§1º Apresentado o recurso, o órgão ou autoridade administrativa poderá
modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o
fazendo, deverá encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para
julgamento do recurso.
§2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no caput deste artigo, o interessado poderá reclamar diretamente
contra o retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive
eletrônico, desde que documentado.
§3º Não havendo justo motivo, a autoridade ou agente que der causa ao
atraso será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das sanções
civis e criminais aplicáveis.
Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 59. Podem interpor recurso administrativo:
I. os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o
processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou
difusos, forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o
parágrafo único do art. 9º desta Lei.
Art. 60. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo
para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, e de
cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra
decisão interlocutória ou decisão que adotar providência acauteladora, contados
a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 61. Recebido o recurso, o órgão ou autoridade competente para dele
conhecer e julgar deverá intimar os demais interessados já qualificados no
processo para apresentar razões no prazo de cinco dias, na forma do art. 22,
§3º, desta Lei.
§1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do encerramento do prazo
previsto no caput.
§2º O prazo mencionado no dispositivo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, mediante justificativa explícita.
Art. 62. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§1º Na hipótese do inciso II, o processo administrativo será remetido ao
órgão ou autoridade competente.
§2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.
Art. 63. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida.
Parágrafo único. Se o órgão ou autoridade administrativa com competência
para julgar o recurso concluir pelo agravamento da situação do recorrente,
deverá, antes do julgamento definitivo, notificá-lo para que formule alegações,
sem prejuízo da adoção de medidas de eficácia imediata, nos casos de urgência e
interesse público relevante.
Art. 64. A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada
em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento que guardem pertinência
com o objeto da decisão:
I - de ofício, observado o disposto no art. 53 desta Lei;
II - por provocação do interessado, independentemente de prazo.
Art. 65. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
sanção eventualmente aplicada.
Parágrafo único. Admitir-se-á, todavia, a aplicação ou o agravamento de
sanção em revisão administrativa, no prazo e nas condições previstas no art. 53
desta Lei, quando fundada a revisão em fatos ou circunstâncias desconhecidas
pela Administração na época do julgamento.
Art. 66. Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da
administração indireta caberá recurso administrativo, por motivo de
ilegalidade, nas mesmas condições estabelecidas neste capítulo, para o Titular
da Secretaria Municipal, ou Departamento e/ou Serventia ou Órgão à qual se
vinculem.
§1º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Secretário Municipal, a existência da repercussão
geral.
§2º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou
não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do caso específico em exame.
§3º O recurso não será conhecido quando a questão jurídica nele versada
não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§4º A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de
assessoramento jurídico do respectivo Poder Executivo ou Legislativo, enquanto
inexistir assessorias jurídicas específicas para cada Secretaria Municipal.
§5º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da
decisão e, em sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para
prolação de nova decisão.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 67. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
§1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se
o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente ou se este houver sido
encerrado antes da hora normal.
§2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§4º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do
início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 5º Nos procedimentos que tenham por objeto a expedição de autorizações
para realização de serviços de pequena complexidade pelo Administrado em sua
propriedade privada, a concessão de plantas populares, parcelamentos de solo,
exceto projetos de loteamentos e condomínios e incluídos projetos de
remembramentos, e nos pedidos de certidões diversas, o prazo para decisão pela
Administração será de 15 (quinze) dias, contando-se do primeiro dia útil
seguinte ao registro do pedido no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de
Miguel Pereira.
§ 6º Em todo procedimento que ensejar ato de fiscalização in loco, este
será uno, integral, devendo o Fiscal ou a Autoridade exarar as eventuais
exigências relativamente a irregularidades constatadas igualmente em ato único,
somente se admitindo o desdobramento da diligência quando indispensável para
certificação do cumprimento das exigências exaradas em face do Administrado.
Art. 68. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 69. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou
jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa,
em procedimento sancionatório.
Art. 70. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes
previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
violada;
III - a situação econômica do infrator.
Art. 71. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa;
III - a comunicação prévia, pelo infrator, do risco de danos a bens,
pessoas e serviços;
IV - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da
fiscalização da atividade.
Art. 72. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I. reincidência nas infrações;
II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens,
pessoas e serviços;
III. ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o
meio ambiente;
d) causando danos à propriedade alheia;
e) à noite;
f) mediante fraude ou abuso de confiança;
g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 73. Na aplicação de multas serão observadas as seguintes regras:
I. se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações
administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias
agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo
previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser
inferior ao mínimo previsto;
II. se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for
cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor
da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a
respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo
previsto.
Art. 74. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração
Pública Municipal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,
se for o caso.
§2º Interrompe-se a prescrição:
I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital;
II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III. pela decisão condenatória recorrível.
§3º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento
de conduta ou outro instrumento congênere.
§4º A prescrição da ação punitiva não afeta a pretensão da administração
de obter a reparação dos danos causados pelo infrator.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por legislação própria, aplicando-se os princípios e, subsidiariamente, os
preceitos desta Lei.
Art. 76. A Administração Pública pode, na persecução de seus fins e nos
limites do seu poder discricionário, celebrar quaisquer contratos, consórcios,
convênios e acordos administrativos, inclusive pactos de subordinação com seus
órgãos ou com administrados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza
e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios
previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 77. O Prefeito ou Presidente da Câmara, respeitadas as competências
e independências dos Poderes, poderá editar enunciado vinculante, mediante
decreto, para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva,
cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação,
devidamente motivada, do Procurador/Consultor Jurídico.
§1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal, a qualquer tempo, respeitadas a independência
dos Poderes e os direitos adquiridos, mediante novo decreto.
§2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto
neste artigo dependerá de manifestação prévia das respectivas Procuradorias
e/ou Consultorias.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, _____de__________ de 2013.
CLAUDIO VALENTE VIANA
- Prefeito Municipal -