A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente por reconhecer nulidades em duas ações penais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) teve sua decisão em recurso de apelação reformada, em razão de ter sido assistida pelo mesmo representante do Ministério Público Estadual que funcionou em 1ª instãncia.
Os ministros, acompanhados pela relatora Ministra Laurita Vaz, entenderam que o Ministério Público deve ser isento ao apreciar pedidos e apresentar pareceres, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 127, preconiza que o Parquet possui a função de fiscal da lei. Tendo funcionado como órgão acusador em ação penal, o representante não terá a isenção e imparcialidade constitucionais exigidas em sede de apelação.
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Já a outra nulidade reconhecida foi no tocante à audiência de instrução e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS).
O representante do Ministério Público não estava presente ao ato e a juíza antecipou-se aos quesitos direcionados à testemunha, invertendo a ordem prevista no art. 212 do CPP, e excluindo o caráter de complementaridade dos quesitos formulados pelo juiz.
Para o relator Ministro Marco Aurélio Belizze, a inversão da ordem de inquirição de testemunhas não gera nulidade absoluta. Mas, tendo o juízo de direito antecipado-se ao Ministério Público e à defesa, e principalmente diante da ausência do membro do Parquet à audiência, resta evidente a ocupação da juíza nas funções de órgão acusador.
“A sentença condenatória está lastreada em elementos obtidos exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo o juiz formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal”, constatou o ministro, para concluir que, independentemente da ordem das perguntas, “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação”.
Segundo Marco Aurélio Bellizze, essa situação “configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo” para o réu. A nulidade, para o ministro, não decorre do descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas da violação de seu caráter complementar. Ele disse ainda que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Acesso em 18/10/2011.
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