Em sua defesa, o Estado não negou que houve abandono de plantão, mas alega que o fato não provoca a responsabilidade de indenizar. Afirma também que houve, por parte dos médicos do plantão posterior, atendimento ao paciente.
Para a desembargadora relatora Cláudia Telles de Menezes, ficou clara a culpa do ente público. “Ante tais considerações, resta inquestionável que toda a conduta dos agentes do recorrente pautou-se em comportamento contrário a orientação que deve ser adotada, ao abandonar o plantão, deixando de prestar o atendimento em tempo hábil que o estado de saúde do menor exigia, vindo este lamentavelmente a falecer. Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso e as consequências nefastas vividas pelo apelado, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral”, afirmou.
Nº do processo: 0019131-22.2001.8.19.0001
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acesso em 09/02/2012.
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