quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STJ concede Mandado de Segurança para garantir a aplicação da Súmula Vinculante nº 14

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, na semana passada, Recurso em Mandado de Segurança em que os impetrantes requeriam aplicação da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os advogados constituídos foram impedidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo de extrairem cópias e terem acesso aos autos de inquérito civil em que seu cliente era parte.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os advogados recorreram ao STJ, postulando a correta aplicação da referida Súmula. Segundo a Súmula Vinculante nº 14 do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Foi especificado que o acesso do advogado aos autos do inquérito, seja ele de natureza civil ou criminal, estaria limitado aos documentos ainda não entranhados aos autos, ou que informassem execução de diligências em curso, bem como as futuras decretações, ou que dispusessem sobre terceiros.

Mesmo que haja decretação de sigilo do procedimento administrativo, foi reafirmado que o advogado devidamente constituído não pode ser impedido de ter acesso aos itens que digam respeito a seu cliente, e que, portanto, são de seu interesse.

Muito embora o inquérito seja procedimento administrativo, cujos princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam, o exercício do direito de defesa foi resguardado através da edição da Súmula Vinculante nº 14. Ficou consignado que não é lícito negar ao advogado o acesso aos autos de inquérito.

O tema não é somente tratado pela mencionado Súmula, mas é também previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII  e no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8906/94, em seu art. 7º, incisos XIII, XIV, XV e XVI. E o art. 133, da Constituição Federal diz expressamente que "o advogado é essencial à adminsitração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Conforme informado pelo Relator do RMS, Ministro Teori Albino Zavascki, caso venha a se violar o segredo de justiça, utilizando-se as informações obtidas para fins outros que não a defesa do paciente, "responderá o responsável nos termos da lei aplicável pelos delitos que cometeu".



Esta postagem foi criada com base no último Informativo do STJ, nº 485, ainda não disponível no site. Veja o julgamento na íntegra clicando aqui.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



Um comentário:

  1. Postado por Mayra Santana Advogados Paty do Alferes - RJ e Rio de Janeiro - RJ

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